{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78094,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab172b9967db9bf1fba44713c62c62711df807d80cf540d2c7f08f58941d3e0","registro_original":{"id_fonte":"000894112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552644","numero_registro":"202400120735","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO INTEMPESTIVA.  SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E\n20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO\nPRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de\ntempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período\nde 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a\ncorrer no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.\nTrata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e\nque, portanto, independe de comprovação.\n3. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi\npublicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve\ncomo termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia\nsubsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia\n10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação\ninterposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes.\n4. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de\nmalferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por\nser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída\nexclusivamente à Suprema Corte.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6eee7e7e27672e572a5ec074b5119f881601ecf2829034041fdd41d4f1e8f203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
