# Registro público: STJ — 2552644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab172b9967db9bf1fba44713c62c62711df807d80cf540d2c7f08f58941d3e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.  SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E
20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e
que, portanto, independe de comprovação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi
publicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve
como termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia
subsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia
10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação
interposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por
ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.  SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E
20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e
que, portanto, independe de comprovação.
3. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi
publicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve
como termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia
subsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia
10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação
interposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes.
4. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por
ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
