# Registro público: STJ — 2542203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8540ff058cc3da7a4a3b2a4101936e28dbb1e9ea4494650c5ab623bdb707959

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever
o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias
de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma
imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de
manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso
concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
18/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor
fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever
o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias
de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma
imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de
manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso
concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
18/6/2024).
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor
fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
