{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78096,"origem":"stj","sha256_origem":"31936ce5d1674f38660986cbd724e9d621d6db4f6885588ded3116664dd02b28","registro_original":{"id_fonte":"000894144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164029","numero_registro":"202403044821","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESVINCULAÇÃO ASSOCIATIVA C/C DECLARATÓRIA\nDE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS/COBRANÇAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.\nTAXA DE MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de desvinculação associativa c/c declaratória de\ninexigibilidade de débitos/cobranças.\n2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema\n882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor\nda Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a\nquestão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento\nfechado, por administradora constituída sob a forma de associação,\nde proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram\nexpressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de\nanterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a\ncobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de\ntitulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso\ncontrolado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo\nda associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato\nconstitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro\nde Imóveis.\n3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da\nimpossibilidade de \"aceitação tácita\" sobre a cobrança do encargo\ncobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o\nadquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que\ninstituiu tal encargo.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce147691030384f9d78f4b38837069f1cd182bed7f9c04609720604fbe6a7d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
