{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78098,"origem":"stj","sha256_origem":"47e3432060cbd2e6123f6bc80572f3ef7a3823eaa425c8d1656a4d97208e7e06","registro_original":{"id_fonte":"000894163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166578","numero_registro":"202401511446","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO\nHOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.\nSUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA\nFIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais,\nna qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase\nde cumprimento de sentença.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários\nem favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível\nquando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda\nque parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na\nredução do montante executado.\n3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com\no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença\napresentada pela agravante (executada) resultou na redução da\nquantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor\ndos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o\nqual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante,\nnos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para\nredistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes\n(agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de\nsucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela\nexecutada (agravante).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4740c976d69f664b3815e9a1f7d4456f76d1ee265ad485f84c5a2d93c72a1525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
