# Registro público: STJ — 2166578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e3432060cbd2e6123f6bc80572f3ef7a3823eaa425c8d1656a4d97208e7e06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais,
na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase
de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários
em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível
quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda
que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na
redução do montante executado.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com
o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da
quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor
dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o
qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, tão somente para
redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes
(agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela
executada (agravante).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais,
na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase
de cumprimento de sentença.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários
em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível
quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda
que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na
redução do montante executado.
3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com
o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da
quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor
dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o
qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para
redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes
(agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela
executada (agravante).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
