# Registro público: STJ — 2101112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb012313dc5ba4a1a6eda489e5526d053658917fc29040ab3c56ae82b232a861

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADA.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE
REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a
juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos
76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o
instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para
suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a
outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pela parte recorrente da
intimação para sanar vício na representação processual acarretará o
não conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADA.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE
REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a
juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos
76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o
instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial.
3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para
suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a
outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pela parte recorrente da
intimação para sanar vício na representação processual acarretará o
não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o
Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
