# Registro público: STJ — 679032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7811/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8792e77695fc120ca0731c31b6852f5c0ec901daa2face72f73956ba1bed18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se sabe, segundo precedentes desta Corte Superior, a
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, confirmou a decisão de pronúncia e, nesse
aspecto, não há ilegalidade; ao contrário, segundo precedentes desta
Corte, a decisão de pronúncia atende ao disposto no art. 413, e em
seu § 1º, do Código de Processo Penal, circunscrevendo-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de
autoria (AgRg no AREsp n. 1.945.775/BA, Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Como se sabe, segundo precedentes desta Corte Superior, a
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória.
3. O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, confirmou a decisão de pronúncia e, nesse
aspecto, não há ilegalidade; ao contrário, segundo precedentes desta
Corte, a decisão de pronúncia atende ao disposto no art. 413, e em
seu § 1º, do Código de Processo Penal, circunscrevendo-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de
autoria (AgRg no AREsp n. 1.945.775/BA, Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
