# Registro público: STJ — 1973669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025bbec2348d99abf67c21ead26c6d5e5d752f459399ea448dfa45a98fe76fcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS
DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE
TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DE LIMITES LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos
ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que
suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que
os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões das instâncias de origem a respeito da
configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas
integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de
turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia
corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do
aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em
virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da
extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e
da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra
coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos
autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a
esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e
estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso
se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes
no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se
em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da
gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode
afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles.
- **Item 6 (texto oficial):** O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da
condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu
aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela
condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da
parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade,
de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte,
não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS
DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE
TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DE LIMITES LEGAIS.
1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos
ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que
suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que
os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da
configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas
integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de
turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia
corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do
aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em
virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da
extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e
da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra
coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos
autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a
esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ.
5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e
estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso
se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes
no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se
em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da
gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode
afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles.
6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da
condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu
aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela
condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da
parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade,
de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte,
não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
