# Registro público: STJ — 2553339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e76206bd03332d05d0a66c05ff81b7e643f58b4ed56074d114154db3426087

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem -
de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de
Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título
de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo
acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo
esse o caso dos autos.3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é
consequência automática do não conhecimento ou do não provimento
unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de
recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do
agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem -
de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de
Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título
de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo
acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo
esse o caso dos autos.3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é
consequência automática do não conhecimento ou do não provimento
unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de
recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do
agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
