{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78114,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae60a4970c5ea97572c900ab8da89e5684acd7deee0a6b08655197a0990bf14","registro_original":{"id_fonte":"000894225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701662","numero_registro":"202402776502","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE\nRURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.\nIMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº\n7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel\nrural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que\no valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito\nda subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado\nesbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a\nsimilitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a\nanálise da divergência de interpretação da lei federal invocada.\n3. Quando o recurso especial interposto pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula\nnº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude\nfática quanto ao dissídio jurisprudencial.\n4.  A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência\nautomática do não conhecimento ou do não provimento unânime do\nagravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e\nnão verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo\ninterno ou de litigância temerária. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f338ed425444e5726b9b4c7be9b6262a214c4c1ee9bf6d36b1cc98fb0329415b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
