# Registro público: STJ — 2701662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ae60a4970c5ea97572c900ab8da89e5684acd7deee0a6b08655197a0990bf14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894225
- **Número de registro na fonte:** 202402776502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel
rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que
o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito
da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a
análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula
nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude
fática quanto ao dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel
rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que
o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito
da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a
análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula
nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude
fática quanto ao dissídio jurisprudencial.
4.  A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ae60a4970c5ea97572c900ab8da89e5684acd7deee0a6b08655197a0990bf14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

