{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78119,"origem":"stj","sha256_origem":"369a91df8fa0f942417c904db366cdc65315379da5f46082bbc61d701611393c","registro_original":{"id_fonte":"000894230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666254","numero_registro":"202402128464","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.\nCIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO\nMORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da\nrecusa de atendimento médico de urgência demandaria,\nnecessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7,\nambas do STJ.\n2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da\nforma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela\njurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade,\nconclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil\nreais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de\nJustiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c843fceca7b9ac35e1341354b70c82a2f6e89169b3d3c935b38334970da8f99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
