{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7812,"origem":"stj","sha256_origem":"634ff43715c39a0784191df3ddb92fc865874cf422be1e3f8217c9292dafdd63","registro_original":{"id_fonte":"000820166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730493","numero_registro":"202200796166","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR\nDE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,\nDO CP. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A decisão agravada está amparada na jurisprudência desta Corte,\nque entende que o prazo prescricional para apuração de falta grave é\nde 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, aplicado por\nanalogia, devendo assim ser mantida.\n2. [...] as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º\ndo art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é\nreadquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o\ncumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do\ndireito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo\nprescricional para a sua apuração (HC n. 706.507/MG, Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,\nDJe de 15/2/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTAS  DISCIPLINARES  DE  NATUREZA  GRAVE - PRESCRIÇÃO  - ART.\n109, VI, DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<HC 682633>>-MG,\n         <<HC 706507>>-MG,\n         <<AgRg no HC 724598>>-GO\n(ART. 112, § 7º, DA LEP - REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE)\n   STJ - <<HC 706507>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cf435dc3ff8fdbbe7fb05e69006178388fc2c7ac80dda915be837ef172d19cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
