# Registro público: STJ — 2677153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da6bad42b3abd453d41962a95cbe26ba51d91c7dfbce4497116d1e0ca1a0e96e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894231
- **Número de registro na fonte:** 202402316766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA
HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM
BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS.
ALEGAÇÃO  DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária
de bem imóvel ajuizada pelos ora agravantes, cujo pedido foi
julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença
mantida pelo Tribunal estadual, em grau recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - de que ficou
demonstrado que o imóvel foi hipotecado em benefício da entidade
familiar, situação que afasta a regra geral de impenhorabilidade do
bem de família -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos
da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a
questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas
luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria
ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não
pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não
encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao
comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA
HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM
BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS.
ALEGAÇÃO  DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária
de bem imóvel ajuizada pelos ora agravantes, cujo pedido foi
julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença
mantida pelo Tribunal estadual, em grau recursal.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - de que ficou
demonstrado que o imóvel foi hipotecado em benefício da entidade
familiar, situação que afasta a regra geral de impenhorabilidade do
bem de família -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos
da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a
questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas
luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria
ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não
pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência
familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não
encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao
comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** da6bad42b3abd453d41962a95cbe26ba51d91c7dfbce4497116d1e0ca1a0e96e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da6bad42b3abd453d41962a95cbe26ba51d91c7dfbce4497116d1e0ca1a0e96e
- **SHA-256 do comentário:** c42fba759932a6245ee155132c1358d6515bc4cc31941171633e20ba34614a65
