{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78124,"origem":"stj","sha256_origem":"cafa27e607e24b437dcd8ac960c0f70f3822664c6a9a64e00a354db0ed934112","registro_original":{"id_fonte":"000894270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150227","numero_registro":"202301532647","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da\ncausa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade\npor cerceamento de defesa.\n3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu\nrecurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à\nnecessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido\npor ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de\nprimeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do\nrecorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de\nmá-fé.\n4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida\nexcepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a\nocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade\nou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de\nbens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades\nda empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.\n5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,\nexpressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento\ndos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de\nrigor o seu indeferimento.\n6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e\nconcluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos\ne provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar\nno óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\nRecurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido,\ncom aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante\nequivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos\narts. 80, V, e 81 do CPC.\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.\n1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP,\nadotou nova orientação no sentido de que \"o indeferimento do pedido\nde desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a\nnão inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá\nensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi\nindevidamente chamado a litigar em juízo\". (REsp n. 1.925.959/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/9/2023, DJe de 22/9/2023).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma\ncontrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno\ndos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os\nparâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.\nRecurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação\nPromocional Ltda e Outros provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto do Sr. Ministro\nHumberto Martins, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\nespecial de José Muniz Neto e negar-lhe provimento; e, também por\nunanimidade, dar provimento ao recurso de XYZ Associados Publicidade\ne Comunicação Promocional Ltda e Outros, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) (art. 162, parag. 4º do RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53d3c6fda6f0d16d76f1946c1dd8afa84395e28ad0ce2dc9a71db7ecafceb70c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
