# Registro público: STJ — 2150227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafa27e607e24b437dcd8ac960c0f70f3822664c6a9a64e00a354db0ed934112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da
causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade
por cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu
recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à
necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido
por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de
primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do
recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de
má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de
bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades
da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento
dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de
rigor o seu indeferimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos
e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido,
com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante
equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos
arts. 80, V, e 81 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP,
adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a
não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá
ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno
dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os
parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação
Promocional Ltda e Outros provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC.
2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da
causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade
por cerceamento de defesa.
3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu
recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à
necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido
por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de
primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do
recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de
má-fé.
4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de
bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades
da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento
dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de
rigor o seu indeferimento.
6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos
e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido,
com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante
equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos
arts. 80, V, e 81 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP,
adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a
não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá
ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 22/9/2023).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno
dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os
parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação
Promocional Ltda e Outros provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto do Sr. Ministro
Humberto Martins, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial de José Muniz Neto e negar-lhe provimento; e, também por
unanimidade, dar provimento ao recurso de XYZ Associados Publicidade
e Comunicação Promocional Ltda e Outros, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) (art. 162, parag. 4º do RISTJ).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
