# Registro público: STJ — 2166540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e128387e22dfe5f8a0f278f78a4b2cb21cb61f5f820fce7d53263461e007fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892022
- **Número de registro na fonte:** 202202124185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O
FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na
jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas
as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt
no AR Esp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme definido Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da
isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O
FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na
jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas
as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt
no AR Esp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
2. Conforme definido Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da
isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae2a572b35bc76325eac8167d30a55934e337febe877777c3a2fd9827ee9e913
- **SHA-256 do registro documental:** 95e128387e22dfe5f8a0f278f78a4b2cb21cb61f5f820fce7d53263461e007fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 95e128387e22dfe5f8a0f278f78a4b2cb21cb61f5f820fce7d53263461e007fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95e128387e22dfe5f8a0f278f78a4b2cb21cb61f5f820fce7d53263461e007fc
- **SHA-256 do comentário:** 30fe29a973d0f4f732bfabe4e1215e203c1e6daeee4e79e82b78aa883d0bdce6
