{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78138,"origem":"stj","sha256_origem":"708ca8a90ffcd919413485aa0e853fa161b275df74c91e39ec343908db04d3a6","registro_original":{"id_fonte":"000892305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"643","numero_registro":"202403246490","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.\nMANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS\nCUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser \"incabível o\nmandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial\nsujeita a recurso específico ou transitada em julgado\" (AgInt no MS\nn. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\njulgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de\ncompetências, exercendo o controle de atos praticados pelas\ninstâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob\npena de supressão de instância.\n3. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular\nprosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui\no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido\npara a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o\nreferido procedimento possui mecanismos próprios para evitar\nprejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o\nindeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a\nquestão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente\ncumulativamente\" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).\n4. \"O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado\nobjetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo\nsuficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto\npelo requerente\" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)\" (AgInt\nno TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em\n3/4/2023, DJe de 12/4/2023).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2369c30456fd5f6f91932373b4afff883d75ea2bb138aa30827327cbfe10a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
