# Registro público: STJ — 643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708ca8a90ffcd919413485aa0e853fa161b275df74c91e39ec343908db04d3a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS
CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o
mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial
sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS
n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de
competências, exercendo o controle de atos praticados pelas
instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob
pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto
pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt
no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS
CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o
mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial
sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS
n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de
competências, exercendo o controle de atos praticados pelas
instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob
pena de supressão de instância.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido
para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o
referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar
prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente
cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto
pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt
no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 708ca8a90ffcd919413485aa0e853fa161b275df74c91e39ec343908db04d3a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
- **SHA-256 do registro documental:** 708ca8a90ffcd919413485aa0e853fa161b275df74c91e39ec343908db04d3a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 708ca8a90ffcd919413485aa0e853fa161b275df74c91e39ec343908db04d3a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

