{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78139,"origem":"stj","sha256_origem":"35e70d3120d7a1e71e5d3f25fd6d1ce53f180c5b1149cdaf3e1e39f1f76aa3b5","registro_original":{"id_fonte":"000892347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756277","numero_registro":"201801873662","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. MÚLTIPLOS\nPROTOCOLOS. POSSIBILIDADE. PRENOTAÇÃO. EFEITOS. REGISTRO PRECOCE.\nIRREGULARIDADE SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE.\nPEDIDOS CONEXOS. SOLUÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO\nJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Observados os termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos,\napresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, \"o\nnúmero de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de\nsua apresentação\", seguindo-se a prenotação.\n1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto\nvigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o\ntexto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos,\nainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo\nimóvel, todavia ressalvando a prioridade daquele prenotado sob\nnúmero de ordem mais baixo (LRP, arts. 190 e 191).\n1.2. Logo, nenhuma irregularidade decorre, no caso concreto, do mero\nrecebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento\napresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que\nfavorecia terceiro, ulteriomente ineficaz pelo decurso do prazo\nprevisto no art. 205 da LRP.\n2. Enquanto vigente os efeitos de prenotação precedente, não pode o\noficial levar a registro o título que constitua direito real\ncontraditório sobre o mesmo imóvel, protocolado anteriormente.\n2.1. O registro precoce, feito irregularmente em razão da\ninobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se\nocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja a\ncaducidade da anotação provisória por omissão do interessado em\natender às exigências legais.\n3. Apresentados dois títulos a registro, a lei de regência confere\nprimazia àquele protocolado sob número de ordem mais baixo,\nconsagrando o princípio da prioridade (LRP, art. 186), em seu\nconhecido axioma: 'prior in tempore, potior in jure'.\n4. A conclusão prejudica a solução conferida aos demais pedidos e às\ndemandas correlatas, cujo reexame pressupõe incursão sobre\nelementos fático-probatórios dos autos, razão pela qual se faz\nnecessário o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo\njulgamento, com a delimitação das consequências decorrentes da nova\ncompreensão jurídica dos fatos, inclusive no campo indenizatório, se\nfor o caso. Além disso, o reconhecimento de que é válida a\npropriedade transmitida em favor da aqui recorrente pode,\neventualmente, ter repercussão no direito e interesse de terceiros,\ncircunstância que exigirá a ampliação do corpo subjetivo da lide.\n5. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara novo julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial\nprovimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente),\nRaul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art12","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art182","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art186","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art188","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art190","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art191","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art205"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00012 ART:00182 ART:00186 ART:00188 ART:00190\n        ART:00191 ART:00205\n(ARTS. 188 E 205 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.216/1975)","LEG:FED LEI:006216 ANO:1975"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTROS PÚBLICOS - PRENOTAÇÕES - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1339876>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93cd9a4cd7939c68cac68e2503009218823580f9c7e7156164688a5ded13ac17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35e70d3120d7a1e71e5d3f25fd6d1ce53f180c5b1149cdaf3e1e39f1f76aa3b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
