# Registro público: STJ — 2013418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face
de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à
execução de cédula rural pignoratícia.
2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n.
167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de
pactuação contratual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória
prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem
prévia pactuação contratual.

### III. Razões de decidir

4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art.
71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme
precedentes citados.
6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a
manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do
Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação
contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei
n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ,
REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro,
Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face
de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à
execução de cédula rural pignoratícia.
2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n.
167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de
pactuação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória
prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem
prévia pactuação contratual.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art.
71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme
precedentes citados.
6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a
manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do
Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação
contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei
n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ,
REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro,
Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061192/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cedula, pignoraticia, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bbd010aecf668a1d4bfd8390005e7e637627dcc2466f782854a95016f1645be
- **SHA-256 do registro documental:** 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061192%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

