{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78147,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0f912e759b075febf659d21e7f350a8ecfaf480c8af1f10b7f86a83e1e6b98","registro_original":{"id_fonte":"000892456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1540580","numero_registro":"201501551749","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS\nANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR\nCONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO\nEXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores\ndeclaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em\ndanos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência.\n2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural\ndo provimento do recurso, pois a distribuição das despesas\nprocessuais deve refletir o novo resultado do processo.\n3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão\nlegal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser\nredimensionada no julgamento do recurso.\n4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação\ndos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no\nreferido diploma processual.\n5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos\nmateriais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços\nmédicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a\nparte requerida.\n6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os\nhonorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da\ncondenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - CONSEQUÊNCIA DO\nPROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2012429>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1584963>>-RJ\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO\nIMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1726734>>-SP, <<REsp 295737>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6000f61307ff5db0a35700acb3d5481b9410076f637f89ce4563da7b70158bf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
