# Registro público: STJ — 1540580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0f912e759b075febf659d21e7f350a8ecfaf480c8af1f10b7f86a83e1e6b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS
ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR
CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO
EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores
declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em
danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural
do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas
processuais deve refletir o novo resultado do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão
legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser
redimensionada no julgamento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação
dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no
referido diploma processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos
materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços
médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a
parte requerida.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os
honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS
ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR
CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO
EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores
declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em
danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência.
2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural
do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas
processuais deve refletir o novo resultado do processo.
3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão
legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser
redimensionada no julgamento do recurso.
4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação
dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no
referido diploma processual.
5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos
materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços
médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a
parte requerida.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os
honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - CONSEQUÊNCIA DO
PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2012429>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1584963>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO
IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1726734>>-SP, <<REsp 295737>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1447246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3001769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
