{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78148,"origem":"stj","sha256_origem":"539c9dda482d95b079986de37a31028c1aa008ca9f18bc907414ee90ee0c7263","registro_original":{"id_fonte":"000892457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2156716","numero_registro":"202201928045","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E\n1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS\nDOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,\nparágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as\nquestões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo\nobjetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios\nprevistos na referida norma processual e em negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão\ndiscutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela\ninstância ordinária, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração.\n3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das\nteses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a\nintepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos\nfático- probatórios dos autos.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nsanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab39fa502bf8545110536facb50e261392cc42614191ddbe201165669322a9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
