# Registro público: STJ — 2156716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539c9dda482d95b079986de37a31028c1aa008ca9f18bc907414ee90ee0c7263

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E
1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as
questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo
objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios
previstos na referida norma processual e em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos
fático- probatórios dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E
1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as
questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo
objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios
previstos na referida norma processual e em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de
declaração.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos
fático- probatórios dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
