{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78149,"origem":"stj","sha256_origem":"9bf46fa94535dc26fcb791e64dfa29f73905dc39abc2258f2a18ea5eda217bef","registro_original":{"id_fonte":"000892458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879482","numero_registro":"202001449607","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA\nJUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE\nDE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA\nVERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\n1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de\nomissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes\nexcepcionais efeitos infringentes.\n2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido\nprecedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,\ncondicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,\nde modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o\nvalor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não\npode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o\nparticipante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do\nex-empregador.\n3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela\nparte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária\nao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,\no reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f565afeea11dd58aeb4cf8f13e7e591e94e1c36ead18ff89da7d0c5032135e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
