# Registro público: STJ — 1879482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf46fa94535dc26fcb791e64dfa29f73905dc39abc2258f2a18ea5eda217bef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador.
3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
