# Registro público: STJ — 2574303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a9410977fc01fd90e8404fd1c11a40d8d3bf2c84ad7325fcd6af8456f50637

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição
de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a
responsabilidade da instituição financeira pela prova da
autenticidade das assinaturas em contratos bancários.

### II. Questão em discussão

3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o
ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos
bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.
4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos
probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova
pericial.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se
desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das
contratações e a inexistência de fraude, com base em provas
documentais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário
das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos
apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que
fundamentado.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de
provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários
impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir
pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de
perícia, desde que fundamentado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt
no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n.
2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição
de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a
responsabilidade da instituição financeira pela prova da
autenticidade das assinaturas em contratos bancários.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o
ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos
bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.
4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos
probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova
pericial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se
desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das
contratações e a inexistência de fraude, com base em provas
documentais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário
das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos
apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que
fundamentado.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de
provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários
impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir
pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de
perícia, desde que fundamentado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt
no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n.
2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
