{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78151,"origem":"stj","sha256_origem":"c5dc49a58a046820a2787429aa41a5936af2105e9708bd673a6a62cf023ca321","registro_original":{"id_fonte":"000892463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892348","numero_registro":"202002197891","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em\n10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.\n2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\nfixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de\nembargos de terceiro.\n3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não\ncorresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação\nequitativa dos honorários.\nII. Questão em discussão\n4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito\neconômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo\npara os honorários de sucumbência.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários\npor equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou\nirrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.\n7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem\nimóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do\nart. 85 do CPC/2015.\n8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não\ncorresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte\nSuperior em sentido contrário demandaria incursão no campo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de\nliquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de\napuração do proveito econômico.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A fixação dos honorários advocatícios deve\nseguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em\ncasos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da\ncausa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode\nser realizada na fase de liquidação do julgado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel.\nMin. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n.\n1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em\n16.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(BEM CONSTRITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA -\nCORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO BEM PENHORADO)\n   STJ - <<REsp 1689175>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2045659>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - LIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1879482>>-DF, <<REsp 1590902>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1557929>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2086611>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"567d16c637bbd302633d1a6efda83437fd5eac6a58e836d058adbb9c8107f876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
