# Registro público: STJ — 1892348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5dc49a58a046820a2787429aa41a5936af2105e9708bd673a6a62cf023ca321

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em
10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de
embargos de terceiro.
3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não
corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação
equitativa dos honorários.

### II. Questão em discussão

4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito
econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo
para os honorários de sucumbência.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários
por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou
irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem
imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do
art. 85 do CPC/2015.
8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não
corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte
Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de
liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de
apuração do proveito econômico.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em
casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da
causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode
ser realizada na fase de liquidação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
16.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em
10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de
embargos de terceiro.
3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não
corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação
equitativa dos honorários.
II. Questão em discussão
4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito
econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo
para os honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários
por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou
irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem
imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do
art. 85 do CPC/2015.
8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não
corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte
Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de
liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de
apuração do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em
casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da
causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode
ser realizada na fase de liquidação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
16.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(BEM CONSTRITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA -
CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO BEM PENHORADO)
   STJ - <<REsp 1689175>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2045659>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1879482>>-DF, <<REsp 1590902>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1557929>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2086611>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1935846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2123646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61805/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
