{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78152,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad41e56eabc7de909cd99cb51207073b5ebd6f391cedab43698f1009a978207","registro_original":{"id_fonte":"000892464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636110","numero_registro":"202401409501","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Para a jurisprudência do STJ, as \"medidas executivas atípicas de\nsatisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não\npodendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor\nonerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto\ncomo penalidade processual\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.958.291/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).2. O Tribunal a quo assentou\nque as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do\njulgamento, indicaram a razoabilidade da medida atípica deferida em\nprimeira instância - levantamento de valores e bloqueio de novo\nnumerário, para efetivar a medida liminar que determinou o custeio\ndo tratamento de saúde da parte agravada -, ante a resistência\ninjustificada e prolongada da empresa no cumprimento da determinação\njudicial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do\nconjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0be5fc8cc8b7159665b2401995a319e66ad87a0ec061154bd278ba035a219133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
