# Registro público: STJ — 2636110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad41e56eabc7de909cd99cb51207073b5ebd6f391cedab43698f1009a978207

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, as "medidas executivas atípicas de
satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não
podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor
onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto
como penalidade processual" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.958.291/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).2. O Tribunal a quo assentou
que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do
julgamento, indicaram a razoabilidade da medida atípica deferida em
primeira instância - levantamento de valores e bloqueio de novo
numerário, para efetivar a medida liminar que determinou o custeio
do tratamento de saúde da parte agravada -, ante a resistência
injustificada e prolongada da empresa no cumprimento da determinação
judicial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, as "medidas executivas atípicas de
satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não
podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor
onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto
como penalidade processual" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.958.291/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).2. O Tribunal a quo assentou
que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do
julgamento, indicaram a razoabilidade da medida atípica deferida em
primeira instância - levantamento de valores e bloqueio de novo
numerário, para efetivar a medida liminar que determinou o custeio
do tratamento de saúde da parte agravada -, ante a resistência
injustificada e prolongada da empresa no cumprimento da determinação
judicial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
