{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78154,"origem":"stj","sha256_origem":"ab4487a895ba0e12c58bf459550d6487f74c70f02e778760ccc57e989772a024","registro_original":{"id_fonte":"000892466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619211","numero_registro":"202401021113","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da\ninterposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo\nacórdão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição\nde dois recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de\ndois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão\ndo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n4. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual \"não é\nnecessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do\njulgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado\nanterior\", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o\nacórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela\nmesma parte.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da\nunirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no REsp\n2.106.002/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.\n26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, j. 03.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"114970eed9a9c7748700505dc9cab5d2cb306e02eb2090c4382511999672e19e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
