# Registro público: STJ — 2619211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab4487a895ba0e12c58bf459550d6487f74c70f02e778760ccc57e989772a024

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da
interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
acórdão.

### II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição
de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão
do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o
acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela
mesma parte.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da
unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no REsp
2.106.002/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 03.05.2022.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da
interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição
de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão
do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o
acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela
mesma parte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da
unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no REsp
2.106.002/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 03.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
