# Registro público: STJ — 2563234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 820e4478b0ae71a9905de0c3a485b2eac6ff5f5a5e084bbca9ebbdc569f20928

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e
devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de
comprovação de má-fé.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940
do Código Civil.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos
nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ,
assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em
dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no
artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na
própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé
do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).
6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código
Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma
clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e
1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;
CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e
devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de
comprovação de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940
do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos
nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ,
assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em
dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no
artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na
própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé
do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).
6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código
Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma
clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e
1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;
CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 820e4478b0ae71a9905de0c3a485b2eac6ff5f5a5e084bbca9ebbdc569f20928
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

