{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78159,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd33fcfd3afaf92d61b22476dd99e043e9e4a3a6e1ae1ae908934bbd35a22f9","registro_original":{"id_fonte":"000892500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905440","numero_registro":"202001830941","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS\nCIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DIREITO DE VISITA\nPARENTAL TRANSFRONTEIRIÇA. PEDIDO AUTÔNOMO. AUTORIDADE CENTRAL.\nCONVIVÊNCIA FAMILIAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. FATO NOVO POSTERIOR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM\nJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de regulamentação do direito de visitas ajuizada pela União\ncom base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro\nInternacional de Crianças, visando assegurar o direito de visita do\ngenitor argentino a seus filhos residentes no Brasil.\n2. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente extinguiu a ação sem\nresolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, ausência\nde interesse de agir e ilegitimidade ativa da União.\n3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença,\nentendendo que não subsiste interesse da União na regulamentação de\nvisitas sem pedido de retorno da criança ao país de residência\nhabitual.\nII. Questão em discussão\n4. Consiste em saber se a Autoridade Central pode intermediar a\nregulamentação do direito de visita transfronteiriça fora do\ncontexto de repatriação da criança, nos termos da Convenção da Haia.\n5. A controvérsia jurídica também envolve a legitimidade ativa da\nUnião para ajuizar a ação e a competência da Justiça Federal.\nIII. Razões de decidir\n6. A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro\nInternacional de Criança tem o propósito de assegurar a proteção de\ncrianças e adolescentes em caso de ilicitude na mudança de domicílio\nou sua retenção em país diverso daquele da residência habitual,\nassim como para resguardar o direito do menor à visita parental\n(art. 1º).\n7. Para garantir o cumprimento das finalidades da Convenção, cada\nEstado contratante deverá designar a Autoridade Central encarregada\nde dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas (art. 6º). As\nAutoridades Centrais dos Estados signatários devem cooperar\nreciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades\ncompetentes de seus respectivos Estados, a fim de facilitar a\nimplementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos\ndireitos das crianças envolvidas (art. 7º).\n8. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central\npara intermediar a regulamentação do direito de visita\ntransfronteiriça, mesmo fora do contexto da repatriação da criança\nao Estado de seu domicílio.\n9. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo\ncompromissos internacionais assumidos pelo Brasil (arts. 4º e 7º,\n\"f\").\n10. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, por se\ntratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no\npolo ativo (art. 109, I e III, da CF).\n11. Essa Corte pode levar em consideração a ocorrência de fato\nconstitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à\npropositura da ação, independentemente de provocação das partes, por\nforça do previsto no art. 493 do CPC/2015 e em observância aos\nprincípios da economia processual e da razoável duração do processo.\n11.1. No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na\nregulamentação de visitas, em ação ajuizada por um dos genitores na\nJustiça Estadual e que tramitava paralelamente ao processo que deu\norigem aos presentes autos, é tema relevante e deve guiar a solução\ndo recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Recurso provido para declarar a autonomia do pedido de\nregulamentação de visitas e reconhecer a legitimidade ativa da União\ne a competência da Justiça Federal; ação extinta sem resolução do\nmérito por perda de objeto.\nTese de julgamento: \"1. A Convenção da Haia permite a regulamentação\ndo direito de visita transfronteiriça independentemente de\nsubtração ou retenção ilícita. 2. A União possui legitimidade ativa\npara ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção\nda Haia. 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I e III, 131,\n227; CPC/2015, art. 493; Convenção da Haia de 1980, arts. 1º, 4º,\n5º, 6º, 7º, 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt\nno REsp 1.904.802/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c523dff5321dee8080d8fa6986c9284177529e86934806f47baebb4a11b4efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
