# Registro público: STJ — 1762278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5154b7496bf75ff2c150eb0db284243e11dc7d987d0a291f447cb3b5156c6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892501
- **Número de registro na fonte:** 201703163013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE
AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à
sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação
coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento
individual de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de
liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e
defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença
coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido
definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase,
portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos
próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o
direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é
irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e
decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença,
envolvendo credores distintos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e
das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no
presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao
credor.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de
determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no
respectivo ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a
alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE
AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF.
1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à
sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação
coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento
individual de sentença.
2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de
liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e
defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença
coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido
definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase,
portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos
próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o
direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é
irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e
decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença,
envolvendo credores distintos.
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e
das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no
presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao
credor.
5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de
determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no
respectivo ponto.
6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a
alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a
Súmula n. 284 do STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.762.278 do STJ: efeito erga omnes e entrega de ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1762278/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.762.278 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de efeito erga omnes, entrega de ações e fundamentos não atacados. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** efeito, entrega, erga, omnes
- **SHA-256 do HTML autoral:** afcb868025843627a85733c36b7b2ee21b03762fccc29522423e2cec3e05bffd
- **SHA-256 do registro documental:** ec5154b7496bf75ff2c150eb0db284243e11dc7d987d0a291f447cb3b5156c6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1762278%2F)

