{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7817,"origem":"stj","sha256_origem":"cb2801fad2141c07f865281496f9e308180ab22dc3adce0eca3d479dcf1bc105","registro_original":{"id_fonte":"000820172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738015","numero_registro":"202201192981","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nPRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §\n1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no\nart. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a\ninjusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à\ncasa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este\nprovocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após\nessa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi\natrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5\nfacadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por\numa primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada\nnos autos.\n2. Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias\nfixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada,\nanalisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem\nreapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito\ncélere e cognição sumária.\n3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade\ndo julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às\nconvicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por\nesta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"789a7dd872dc23120725629b10af57a3cd0491aea6d7867b386feb22badd8faf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
