# Registro público: STJ — 738015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb2801fad2141c07f865281496f9e308180ab22dc3adce0eca3d479dcf1bc105

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §
1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no
art. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a
injusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à
casa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este
provocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após
essa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi
atrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5
facadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por
uma primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada
nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias
fixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada,
analisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem
reapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito
célere e cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às
convicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §
1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no
art. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a
injusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à
casa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este
provocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após
essa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi
atrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5
facadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por
uma primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada
nos autos.
2. Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias
fixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada,
analisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem
reapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito
célere e cognição sumária.
3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às
convicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
