{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78170,"origem":"stj","sha256_origem":"7e48486e3eae6a44124bbdf7c7f28660f249909b4852342aa3a13ca161e24f00","registro_original":{"id_fonte":"000892763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157381","numero_registro":"202402560261","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA\nRECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma\ngenérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o\nconhecimento do recurso especial ante a deficiência na\nfundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há\ncontradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por\nausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja\nadequadamente fundamentado.\n3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, \"em observância ao\nart. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador\ncomprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as\npraças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como\no respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao\nembarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio\" (REsp n.\n2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte\nlocal, dadas as particularidades da causa, consignou que o\nautor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão\npela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das\nSúmulas 83 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2af8945f52b5de99d9e382abd3a3b2fe832b74b3c52ee7d39ccbf5072bfd7e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
