# Registro público: STJ — 2157381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e48486e3eae6a44124bbdf7c7f28660f249909b4852342aa3a13ca161e24f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há
contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao
art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador
comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as
praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como
o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao
embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n.
2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte
local, dadas as particularidades da causa, consignou que o
autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão
pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das
Súmulas 83 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há
contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao
art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador
comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as
praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como
o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao
embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n.
2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte
local, dadas as particularidades da causa, consignou que o
autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão
pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das
Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
