{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78171,"origem":"stj","sha256_origem":"95de8cff0a548609cbbd6bd1d449ceb08f9bb3fbb05723ac6f6b380d1894ff21","registro_original":{"id_fonte":"000892764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149143","numero_registro":"202402058584","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nAPELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma\ngenérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o\nconhecimento do recurso especial ante a deficiência na\nfundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são\ncabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por\natraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor.\nPrecedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do\nimóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária\na existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e\nsofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em\nque a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou\nexistir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência\ndas Súmulas 7 e 83 do STJ.\n4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo\nlegal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial\ndivergente implica em deficiência da fundamentação do recurso\nespecial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.\n4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera\ntranscrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do\nnecessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se\ninsuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial\nensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e585e64045f88959c6ff352431f86d273688f2ddb9b9025dcf3819dea5d2ba87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
