# Registro público: STJ — 2149143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95de8cff0a548609cbbd6bd1d449ceb08f9bb3fbb05723ac6f6b380d1894ff21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892764
- **Número de registro na fonte:** 202402058584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por
atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em
que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou
existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera
transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por
atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em
que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou
existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera
transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95de8cff0a548609cbbd6bd1d449ceb08f9bb3fbb05723ac6f6b380d1894ff21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 95de8cff0a548609cbbd6bd1d449ceb08f9bb3fbb05723ac6f6b380d1894ff21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 95de8cff0a548609cbbd6bd1d449ceb08f9bb3fbb05723ac6f6b380d1894ff21
- **SHA-256 do comentário:** 52afdcbbf83c5385c6a81777c17ed1e0853e039ab3edd4329fb9bcf22b289f88
