{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78173,"origem":"stj","sha256_origem":"432422a161c2946d18a5762ea2186283c3002824398fecb1be0c94ca59814961","registro_original":{"id_fonte":"000892766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445320","numero_registro":"202303163933","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO\nCONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O\nprequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é\nadmissível quando, após a oposição de embargos de declaração na\norigem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do\nmesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá\nverificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.\nPrecedentes.\n2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão\njudicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao\nexecutado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao\ncoproprietário alheio à execução o direito de preferência na\narrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira\npela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou\nvencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática,\nimpossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42ae15e0b9b03e302f0d7065cb064ea5db9d9e989b41880e5afa48f20ec3b0b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
