# Registro público: STJ — 2445320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432422a161c2946d18a5762ea2186283c3002824398fecb1be0c94ca59814961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é
admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá
verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão
judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao
executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao
coproprietário alheio à execução o direito de preferência na
arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira
pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou
vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática,
impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é
admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá
verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão
judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao
executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao
coproprietário alheio à execução o direito de preferência na
arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira
pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou
vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática,
impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
