{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78180,"origem":"stj","sha256_origem":"315f7ba73fb4d1b918f5a880139a9db95c15f67700128e51ffdd2d57991bd4a0","registro_original":{"id_fonte":"000892790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757808","numero_registro":"202002353426","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO.\nOBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a\nfase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do\nmérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida\nnos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a\nanálise das provas diretamente nesta instância, mas como,\nigualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem\npropiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a\nprestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução\nnecessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º,\nIV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação\nda prova.\n2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não\nservindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.  3.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5eebb075c5493da96401af2e4ce3dd2a04faa2e41520b6162b476092ded1030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
