# Registro público: STJ — 1697723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1d5ed279d30de20c6492b3869f063b90a0c09cc72a6a6ff6e1a7274f07b25a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892800
- **Número de registro na fonte:** 201702323023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO
ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ
ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE
EM FAVOR DOS GENITORES. VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO
POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima
direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete
não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados
por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima
direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente
do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 24/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano
moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si,
enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente
devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano
moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso
especial quando irrisório ou exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil
reais), em favor do menor vitimado, e R$100.000,00 (cem mil reais),
em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos
arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se
mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as
consequências do acidente, oriundo de queda de muro em
estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e
zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua
guarda.
- **Item 5 (texto oficial):** A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da
incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É possível a redução do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em
lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

## Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO
ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ
ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE
EM FAVOR DOS GENITORES. VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO
POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima
direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete
não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados
por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima
direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente
do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 24/9/2019).
2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano
moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si,
enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente
devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano
moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso
especial quando irrisório ou exorbitante.
4. No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil
reais), em favor do menor vitimado, e R$100.000,00 (cem mil reais),
em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos
arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se
mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as
consequências do acidente, oriundo de queda de muro em
estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e
zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua
guarda.
5. A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da
incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. É possível a redução do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em
lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação.
7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido
quanto aos honorários o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou
vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr.
Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:387

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b1d5ed279d30de20c6492b3869f063b90a0c09cc72a6a6ff6e1a7274f07b25a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

