# Registro público: STJ — 2047817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0527381808af2255f8a51cecc50eddc81555149e9cfd2721e3d03130441cc708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO
ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a
arrematação do imóvel. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, ao concluir pela preclusão da
tese referente à proteção do bem de família, sem que houvesse
análise anterior da matéria, julgou em sentido oposto ao da
jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO
ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a
arrematação do imóvel. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao concluir pela preclusão da
tese referente à proteção do bem de família, sem que houvesse
análise anterior da matéria, julgou em sentido oposto ao da
jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
