{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78188,"origem":"stj","sha256_origem":"3752f78b9712fa9bf3c9c5e8a6fdce2db5c70f63947225cf8436d2e156fef318","registro_original":{"id_fonte":"000892827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144733","numero_registro":"202401767897","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MANTIDA.\n1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de\nusurpação da  competência do Supremo Tribunal Federal.\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).\n4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante\no valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a\njurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ,\npara possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo\nTribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua\nreavaliação em recurso especial.\n5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada apenas em momento posterior, pois configura indevida\ninovação recursal.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21ae2b0a3f661b8b3743166ee91d9cd684fe134a61e4def6402f7e6b4f93c155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
